Chenut na Mídia - Postado em: 22/02/2018

A atipicidade de medidas executivas no Novo Código de Processo Civil

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por Joyce Barrozo Fernandes.

A ampla atipicidade das medidas executivas, consubstanciada no art. 139, IV, inclusive para a execução de pagar – começou a ser aplicada no cotidiano forense. A primeira decisão proferida com base no novo art. 139, IV, foi proveniente do E. Tribunal de Justiça da Comarca de São Paulo pela Magistrada Andrea Ferraz Musa, titular da 2a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 4001386-13.2013.8.26.011.

No caso, em execução de quantia decorrente de aluguel comercial não pago, o executado não tinha nenhum patrimônio em seu nome, mas mantinha padrão de vida incompatível com o suposto patrimônio inexistente. Assim, como medida coercitiva, foi deferido o pedido formulado pelo exequente, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da dívida.

Após, em decisão convergente, a juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos do processo n. 200.2001.026.611-8, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e de cartões ativos do sócio da empresa executada nos autos, consolidando o entendimento de que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e coibir atitudes de afronta, tanto da pessoa jurídica, quanto da pessoa física que se esquivarem do cumprimento de tais decisões para não arcar com valores devidos.

Enquanto a aplicação destas medidas coercitivas, que auxiliam a efetivação do cumprimento de obrigações é considerada por alguns processualistas e magistrados como uma possível afronta aos limites da responsabilidade patrimonial dos devedores, as quais podem extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, outros consideram a capacidade da interpretação extensiva do dispositivo como positiva para a causa da efetividade da execução, coibindo a prática de verdadeiros abusos pelos devedores.

No entanto, até o momento, não há posição definida pela doutrina e jurisprudência e, nem mesmo posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da abrangência dos pedidos dos credores para satisfação do débito em dissonância aos direitos fundamentais do devedor.


Joyce Barrozo Fernandes é advogada com atuação em Direito Cível Empresarial no Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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