Chenut na Mídia - Postado em: 20/12/2017

A Instituição Financeira não é responsável por assaltos ocorridos em vias públicas

[:br] 

Mesmo que tenham ocorrido logo após o seu cliente ter saído da agência.

Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1621868/SP, precisamente no dia 05/12/2017, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao referido recurso, rejeitando, por consequência, o pedido de indenização formulado por cliente assaltado logo após ter saído de uma agência bancária no Município de Americana/SP.

O Recorrente aduziu que foi até a instituição financeira e efetuou o saque de um cheque no valor de R$ 5.000,00. Logo quando se retirou da agência, ele fora abordado por assaltante portando arma de fogo, roubando-lhe o envelope com o dinheiro. Considerando as circunstâncias e, principalmente, a sequência dos fatos, o recorrente alegou que o crime teve início dentro da agência bancária, uma vez que o assaltante estaria ciente de que ele teria realizado o saque de quantia elevada.

No entanto, a ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, asseverou que: “o risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências”. Assim, o entendimento expressado pela 3ª Turma do STJ foi o de que a instituição financeira não responde por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, ao passo que é dever do Estado prestar segurança e proteção às pessoas que se encontram nas áreas públicas.

[:]

Voltar