Artigos - Postado em: 28/11/2017

A Reforma Trabalhista: afinal, o que mudou?

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As prometidas alterações na legislação trabalhista estão vigentes desde o último dia 11 de novembro, tendo, ainda, sido parcialmente alteradas/regulamentadas por meio da edição da Medida Provisória de nº 808, em 14 de novembro. Na mencionada MP, restou determinado, de forma expressa, que as alterações trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Mas, afinal, quais são as alterações trazidas?

Grupo Econômico – Identidade de Sócios

A nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, cuidou de normatizar expressamente que a mera identidade de sócios em empresas distintas não caracterizará, de imediato, a existência de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de ‘interesse integrado’, ‘comunhão de interesses’ e ‘atuação conjunta’.

Tal redação contraria o que vem sendo majoritariamente decidido pelos Tribunais Regionais do Trabalho até a vigência da norma.

Tempo à Disposição do Empregador – Troca de Uniforme

Também contrariando os julgados majoritários, o legislador excluiu o pagamento do tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme como horas extraordinárias, mesmo além dos limites tolerados atualmente para não configuração de jornada extraordinária (cinco minutos anteriores e posteriores à jornada regular), exceto se a troca nas dependências do empregador for obrigatória.

No mesmo dispositivo, o legislador estipulou diversas outras atividades que podem ser desenvolvidas nas dependências do empregador que não serão consideradas para fins de cômputo da jornada.  São estas: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo,  alimentação, atividade de relacionamento social e higiene pessoal.

Responsabilidade Pessoal do Sócio Retirante

Restou determinada, na nova legislação, de forma expressa, que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas tão somente ao período em que figurou como sócio e, ainda, limitadas àquelas ações que forem ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social. Acrescentou que haverá a ordem de preferência, figurando, como devedor principal, a empresa, após os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes.

A ressalva acerca da responsabilidade, que será solidária, decorre da comprovação de fraude na alteração societária.

Perda do Direito a Receber os Créditos Judiciais Auferidos – Prescrição Intercorrente

Agora será possível a perda do crédito judicial, caso o Exequente deixe de cumprir alguma determinação judicial durante a execução dos créditos, o que se dará após 2 (dois) anos da inércia do Exequente.

Multa Devida pelo Empregador que Mantiver Empregados não Registrados

A multa para o empregador que mantiver empregados sem registro aumentou de 1 (um) salário mínimo regional para R$3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, sendo de R$800,00 (oitocentos reais) para a microempresa ou empresa de pequeno porte.

Além disso, exclui a necessidade da dupla visita para a autuação e cria uma penalidade – multa de R$600,00 (seiscentos reais), em caso de não fornecimento dos dados dos empregados.

Extinção das Horas In Itinere

A nova redação excluiu a obrigatoriedade de pagar pelo tempo de deslocamento do empregado desde a sua residência até o posto de trabalho, ainda que tal trajeto seja realizado por transporte fornecido pelo empregador.

Trabalho em Regime Parcial

Aumentou-se o limite da jornada semanal no regime de “tempo parcial”, de 25 horas por semana para até 30 horas semanais, autorizando-se horas suplementares (6h/semana) para as jornadas semanais de 26h. Além disso, autorizou a compensação de jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias.

Banco de horas

A nova redação trouxe a possibilidade da compensação semestral da jornada por acordo individual de trabalho, formal ou tácito, e não mais por negociação coletiva. Já a possibilidade de jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tendo o intervalo para repouso e alimentação gozado e/ou indenizado, deverá ser autorizada por negociação coletiva, tal qual adequação feita pela MP 808/2017.

Na nova redação, foi trazida, ainda, a vedação da repetição do pagamento das horas extraordinárias diárias em caso de observância do limite mensal, sendo devido apenas o adicional destas horas extras, nos casos em que não foram atendidos os requisitos legais para compensação. Também foi excluída a possibilidade da descaracterização do acordo de compensação e jornada em caso de prestação de horas extras de forma habitual.

Intervalo para Repouso e Alimentação Gozado Parcialmente

Determinou, agora, o legislador, na nova redação proposta, que o período de intervalo para repouso e alimentação não gozado, ou gozado parcialmente pelo empregado, deverá ser pago, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e terá natureza indenizatória (sem incidência de INSS), trazendo destaque que apenas o período faltante para completar o total de descanso será pago).

Ademais, o legislador possibilitou a redução da hora do mencionado intervalo para 30 (trinta) minutos, o que somente poderá ser feito por meio de negociação coletiva.

Criação e Regulamentação do Teletrabalho

A Lei Federal de nº 13.467/17 também disciplina o que seria o teletrabalho como sendo a prestação de serviços preponderantemente externos às dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação e que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.

Fracionamento de Férias

Pela nova redação, passou a ser legal o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles deverá ser de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos e os demais de 5 (cinco) dias.

Além disso, também restou vedada, pela nova redação, o início das férias nos 2 (dois) dias que antecedem feriado ou dia do repouso semanal remunerado.

Por fim, houve a revogação do dispositivo que vedava o fracionamento das férias para o menor de 18 e maior de 50 anos.

Danos Extrapatrimoniais

Outro ponto de destaque nas alterações trazidas é o título que irá disciplinar integralmente os danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, incluindo parâmetros de condenação e limitações de indenizações em conformidade com o grau da lesão.

Esse novo título passa a ser o responsável para balizar as crescentes condenações no âmbito da Justiça do Trabalho decorrentes de ofensas físicas e morais que, atualmente, variam de acordo com o sentir do julgador.

Neste título, importante destacar que a MP 808 trouxe algumas alterações à redação da Lei inicialmente vigente, majorando os valores condenatórios.

Empregadas Gestantes e Lactantes x ambiente insalubre

A redação trazida na nova legislação determinava o afastamento da gestante do exercício de atividades insalubres em grau máximo durante toda gestação, sem prejuízo da percepção do adicional. Possibilitava, ainda, que a empregada gestante, ou mesmo lactante, fosse afastada das atividades insalubres em grau médio ou mínimo – gestante –  ou em qualquer grau – lactante – quando recomendada por médico com a apresentação do atestado correspondente.

Também determinou que, caso não seja possível o afastamento dessas empregadas das atividades insalubres, deverá ser a gestação considerada de risco, com a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

A MP 808 veio alterar a redação determinando, de plano, o afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre, excluindo a percepção do adicional correspondente. Ainda, pela nova redação, facultou à empregada grávida a possibilidade de continuar trabalhando em atividades e locais insalubres, em grau médio e mínimo, caso voluntariamente apresente um atestado médico autorizando a permanência dela nessas atividades.

Contratação do Autônomo

A redação vigente até a edição da MP 808, determinava que a contratação de profissionais autônomos em observância a todas as formalidades legais, independentemente da existência de exclusividade, afastaria a possibilidade de qualificação desse profissional como sendo empregado.

Por meio da MP 808, houve a alteração da redação que, agora, determina ser proibida a inclusão de cláusula de exclusividade no contrato e autoriza o profissional autônomo a recusar realizar atividades demandadas pelo contratante (observada eventual cláusula de penalidade existente no contrato).

Também excluiu, de forma expressa, a qualidade de empregado dos seguintes profissionais, claro, desde que contratados como autônomos e observados os requisitos formais para tanto: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Liberdade Maior de Negociação do Contrato de Trabalho para Determinados Empregados

Na nova legislação trabalhista, restou consignada expressamente a possibilidade de empregados que possuam diploma em curso superior e que percebam remuneração superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente um pouco mais de R$11.000,00) negociarem seu contrato de trabalho, tendo esta pactuação eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos e a própria legislação.

Criação e Regulamentação do Trabalho Intermitente

Houve, ainda, a criação do trabalho intermitente, ou seja, o labor/prestação de serviços, não contínuo, que conta com a subordinação, mas ocorre com alternância de períodos que poderão ser determinados em horas, dias ou meses.

De acordo com a redação final dada pela MP 808, para a sua validade, o contrato deverá ser escrito, anotado na CTPS, e deverá conter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, além do valor da hora ou do dia de trabalho (não pode ser inferior à hora ou dia do salário mínimo vigente ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função), além de determinar que o trabalho noturno deverá ser remunerado em valor superior ao diurno).

Regulamentação da Vestimenta pelo Empregador

Além da indicação expressa do Empregador como sendo o responsável por definir o padrão de vestimenta, cuidou o legislador, na nova redação, de determinar que a responsabilidade pela lavagem do uniforma será, em regra, do empregado.

Mais uma discussão judicial com os dias contados! Afinal, atualmente, há inúmeras ações trabalhistas cujo objeto é exatamente o ressarcimento dos custos, suportados pelo empregado, com a manutenção e limpeza do uniforme.

Natureza Indenizatória de Alguns Benefícios

Pela nova legislação, deixam de possuir natureza salarial algumas parcelas pagas com habitualidade, tais como ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedada sua concessão em dinheiro), diárias para viagem, prêmios, abonos, serviços médicos e odontológicos, despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e próteses.

A MP 808 regulamentou, também, o rateio das gorjetas pagas por terceiros aos empregados e suas incidências.

Quadro Organizado de Carreira(não se usa vírgula em títulos e subtítulos) e a Criação de uma Multa para o Empregador que Discriminar o Empregado, seja por Sexo ou Etnia

Em acordo com a nova legislação, é dispensada a homologação ou registro em órgão público do quadro organizado de carreira para ele ter validade.

Há, também, a criação de uma penalidade – pagamento de multa em favor do empregado discriminado – no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, seria de R$5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), desde que por ele comprovada a discriminação.

Alterações na Dispensa do Empregado (Individual ou Coletiva)

Passa a ser de 10 (dez) dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do cumprimento ou indenização do aviso prévio. Ainda, fica extinta a necessidade de assistência/homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho havido por mais de 1 ano.

Outra grande alteração trazida e a extinção da obrigação de ter prévia autorização do sindicato profissional e/ou negociação coletiva para as dispensas coletivas e programas de desligamento voluntário – PDV.

Por fim, a legislação consignou, expressamente, que o PDV, se previsto em negociação coletiva, enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas, salvo expressa disposição em contrário negociada entre as partes.

Criação de Mais um Motivo para a Justa Causa pelo Empregador

Por meio da nova redação, também poderá ser o contrato individual de trabalho encerrado, pelo empregador, por justa causa, quando o empregado perder sua habilitação ou deixar de preencher os requisitos estabelecidos em Lei para o exercício de profissão, em decorrência de conduta dolosa do próprio empregado.

Criação e Regulamentação da Extinção do Contrato de Trabalho por Acordo entre as Partes

Mais uma inovação trazida é a possibilidade de extinção do contrato por comum acordo entre empregado e empregador, ensejando o pagamento parcial do aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS (ambas serão pagas na razão 1/2), além da integralidade das demais parcelas devidas, podendo, o empregado, nesses casos, sacar até 80% do saldo do seu FGTS. Também não poderá esse empregado se habilitar para perceber o seguro-desemprego.

Autorização Expressa para Inclusão de Cláusula Compromissória de Arbitragem para Alguns Empregados

Também destinado aos empregados com remuneração superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, seria de R$5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) – valor individual do benefício. A cláusula arbitral poderá ser inserida nos contratos de trabalho por iniciativa do empregado ou com sua expressa anuência.

Criação do Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas

Essa outra inovação legal constitui a possibilidade de empregado e empregador, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, o que deverá ser feito perante o sindicato profissional representativo do empregado.

Criação de uma Comissão Representativa dos Empregados e sua Regulamentação

A nova legislação criou e regulamentou, em seu título IV-A, as comissões de representação dos empregados junto ao empregador. Vale lembrar que já há previsão na Constituição Federal de 1988 vigente da existência de um empregado com a função de promover o entendimento dos empregados com o empregador (art. 11/CR)

Também cuidou o legislador de regulamentar os direitos e deveres dos membros representantes.

A MP 808 trouxe, também, de maneira expressa, que a mencionada Comissão não substituirá os sindicatos na defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, além das negociações coletivas de trabalho.

Extinção da Contribuição Sindical Obrigatória – Sobreposição do Negociado Coletivamente em Face do Legislado – Limitação da Apreciação Judicial das Normas Coletivas

Outra alteração que mereceu destaque em todos os debates foi a extinção da contribuição sindical obrigatória, ainda que também tenha havido a majoração da importância do que fora negociado pelos sindicatos representativos.

De acordo com a nova redação legislativa, a contribuição sindical – nome que será dado para todo e qualquer valor repassado aos sindicatos – passa a ser devida somente com a autorização prévia e expressa, tanto dos empregadores quanto dos empregados.

Trouxe, ainda, o legislador, de forma expressa, a possibilidade de sobreposição do que for negociado coletivamente (sobreposição também do Acordo Coletivo de Trabalho – empresa e sindicato profissional – à Convenção Coletiva de Trabalho – sindicatos profissional e patronal) sobre o que a própria Lei determina, especificando as matérias que poderão ser objeto de negociação coletiva, limitando a validade das negociações a 2 anos e vedando, expressamente a ultratividade (validade do que fora pactuado após a vigência).

Além do mais, determinou a obrigatoriedade de incluir os sindicatos subscritores da CCT ou ACT, como litisconsortes necessários em ações judiciais coletivas que tenham, como objeto, a anulação de suas disposições. Veda, ainda, a possibilidade de anular disposições convencionais por meio de ação judicial individual.

Por fim, cuidou o legislador de limitar a apreciação das normas coletivas pelo Judiciário que, agora, somente poderá se pronunciar acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico previsto no Código Civil (art. 104 do CC), quais seja, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Criação da Necessidade da Comprovação da Hipossuficiência para a Concessão da Justiça Gratuita e Custeio, pela União Federal dos Honorários Periciais

Contrariando o que está disposto em lei própria (Lei Federal de nº 1.060/50), ainda vigente, o legislador determinou que a parte será obrigada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para que faça jus a gratuidade judiciária.

Além disso, determinou, de forma expressa, que a parte arque com os honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, determinado que a União Federal somente irá quitá-los quando o beneficiário da Justiça não tiver recebido nenhum crédito, ainda que em processo diverso.

Criação e Regulamentação de Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Âmbito da Justiça do Trabalho

Passam a ser devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, inclusive reciprocamente, quando da procedência parcial, que deverão ser fixados em no mínimo 5% e no máximo 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Caso seja o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Criação e Regulamentação da Responsabilização por Dano Processual no Processo do Trabalho

A partir de agora, há previsão expressa na legislação trabalhista para responsabilizar a parte que litigar de má-fé em indenizar a parte contrária. Tal indenização poderá variar de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou, quando o valor for irrisório, em até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, seria de R$5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais) – valor individual do benefício.

Tais penalidades poderão ser aplicadas também à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da ação.

Criação e Regulamentação do Processo de Jurisdição Voluntária

Agora será legalmente possível a apresentação de acordo extrajudicial para homologação da Justiça do Trabalho. Para isso, as partes deverão estar representadas por advogados distintos, facultado ao empregado ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria profissional.

A petição de acordo suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, sendo certo que, caso não homologada a transação, o prazo prescricional voltará a fluir no dia imediatamente seguinte à decisão judicial.

Alterações da Lei Federal de nº 6.019/74 (Trabalho Temporário e Terceirização)

A principal alteração foi a expressa autorização para que toda e qualquer atividade possa ser executada por empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade principal da tomadora do serviço.

Outras Alterações Processuais Relevantes

  • As ações deverão conter os valores dos pedidos, independentemente do rito, sob pena de extinção.
  • O preposto não mais necessitará ser empregado da Ré.
  • Caso o Autor não compareça na primeira audiência e não comprove, em 15 (quinze) dias, um motivo legalmente justificável, será ele condenado no pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária. Além do mais, o pagamento destas custas passa a ser requisito para a propositura de nova ação.
  • Ainda que a Ré não esteja presente, estando seu advogado, será obrigatório o aceite, pelo juiz, da defesa e documentos porventura apresentados.
  • A execução somente será promovida pelas partes, sendo autorizada a execução de ofício, tão somente quando as partes não estiverem representadas por advogado.
  • Elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • A atualização dos créditos advindos da condenação judicial trabalhista será feita pela Taxa Referencial (TR), conforme a Lei Federal de nº 8.177/1991.
  • Agora é regulamentada a possibilidade de garantir o valor executado por meio de depósito, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, desde que observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Tal garantia é dispensada para as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
  • Autorizado o protesto judicial da decisão trabalhista, a inscrição do nome do Executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), tão somente após 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado, e desde que não haja garantia do Juízo.
  • O depósito recursal para interposição do Recurso será feito em guia de depósito judicial e poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia, sendo isentas do mencionado depósito os beneficiários de justiça gratuita, as entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Já para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor dos depósitos será reduzido em 50%

A equipe Especializada em Direito do Trabalho do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados está à sua disposição para esclarecer acerca dos impactos dessa reforma trabalhista sobre as suas atividades.

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