Artigos - Postado em: 14/12/2017

A retenção do imposto de renda sobre proventos de aposentados brasileiros no exterior

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Um exemplo da recorrente inobservância aos acordos para evitar a dupla tributação.

A partir da produção de efeitos do art. 3° da Lei n° 13.315/16, em 1/1/2017, foi sedimentada a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF), à alíquota de 25%, sobre os rendimentos de aposentadoria percebidos por brasileiros domiciliados no exterior.

Com efeito, ao incluir expressamente tais rendimentos no art. 7° da Lei n° 9.779/99, consolidou-se tributação que, anteriormente à publicação do mencionado diploma, revelava-se amplamente questionável pela ausência de norma autorizadora, assim como asseverado em diversas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

De toda forma, mesmo com a validação da aludida imposição na fonte, os aposentados residentes em países com os quais o Brasil firmou acordos para evitar a dupla tributação podem afastar o IRRF. Isso porque estes determinam, em regra, que os proventos de aposentadoria sejam tributados unicamente no país de residência do beneficiário (no caso, exterior). Existem, contudo, acordos que excepcionam tal regra, a exemplo do celebrado com Portugal, que autoriza a tributação brasileira.

Infelizmente, mesmo que segundo determinado acordo o aposentado não esteja sujeito à retenção, é comum a fonte pagadora a promover automaticamente, seja por uma interpretação equivocada da Lei, por mero desconhecimento do conteúdo dos acordos ou qualquer outro motivo alheio à correta aplicação do direito, fato que pode penalizar largamente o brasileiro no exterior caso ele não consiga aproveitar integralmente, no seu país de residência, o crédito do imposto pago no país da fonte pagadora.

As hipóteses de retenção indevida ocorrem não só no Brasil, mas também nos outros países signatários, alcançando rendimentos além da aposentadoria, como os dividendos distribuídos por empresas estrangeiras a residentes brasileiros, os quais são recorrentemente tributados no exterior à alíquota mais gravosa do que aquela prevista no respectivo acordo.

Portanto, diante do cenário sistêmico de inobservância aos acordos bilaterais para evitar a dupla tributação, é extremamente importante que o aposentado, ou qualquer contribuinte eventualmente sujeito a duas jurisdições fiscais distintas, adote ações preventivas no sentido de resguardar o seu direito, tais como a formalização de sua saída definitiva do país, a solicitação dos competentes atestados de residência fiscal, a comunicação do seu status fiscal à fonte pagadora, e, por fim, se necessário, a propositura de medidas assertivas de sorte a fazer valer os dispositivos dos acordos celebrados pelo Brasil.


Gabriel Bicalho Carvalho é advogado da Equipe Tributária do Chenut Oliveira Santiago.[:]

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