Artigos - Postado em: 12/10/2014

Ações contra Autarquias Federais poderão ser ajuizadas em qualquer lugar do país

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Ações contra autarquias federais poderão ser ajuizadas no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa em litígio. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recentemente o Recurso Extraordinário nº 627.709/DF. No referido recurso, questionava-se a competência da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS para processar e julgar a ação que contestava a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS por uma das empresas envolvidas no “Cartel dos Vigilantes”, que havia sido condenada pelo Cade em 2007 por fraudar licitações no Estado do Rio Grande do Sul. O Cade contestou a competência da Justiça Federal no Rio Grande do Sul para processar o caso, sob o argumento que suas decisões deveriam ser questionadas no foro de sua sede, isto é, na Justiça Federal em Brasília.

Na ocasião o STF suscitou o seguinte:

 Decidiu ser a 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS competente para processar e julgar a ação anulatória de sanção administrativa em detrimento da Seção Judiciária do Distrito Federal, porquanto caberia ao autor escolher o foro no qual ajuizar a demanda, nos exatos termos do artigo 109, § 2º, da Carta Política. Entendeu ser irrelevante o argumento de que o CADE não possui sucursal no Rio Grande do Sul, haja vista a obrigatoriedade de conferir às autarquias federais tratamento idêntico ao da União.

 A decisão do STF concede uma interpretação extensiva do art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal e, segundo o ministro Relator Ricardo Lewandowski, “o critério de fixação de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Magna, (…) não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”.

Vale ressaltar que o Tribunal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada. Com isso, a decisão norteará as decisões de casos idênticos que ainda estão pendentes de decisão.

 Dr. Filipe Ribeiro Duarte – integrante da equipe de Direito Público [:]

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