Artigos - Postado em: 24/01/2013

Ampliado rol de atividades periculosas pela nova redação do artigo 193 da CLT

[:br]A Lei 12.740, publicada em 10 de dezembro de 2012, deu nova redação do artigo 193 da CLT, ampliando o rol das atividades consideradas perigosas acrescentando aquelas em que há exposição do trabalhador de forma permanente a energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A grande novidade trazida à baila pela lei em comento foi o alcance do adicional de periculosidade às categorias de profissionais de segurança pessoal e patrimonial, que anteriormente não recebiam adicional por estarem exposto a riscos no exercício de suas atividades laborais. No caso dos vigilantes que por força de normas coletivas recebam outro adicional de mesma natureza, como exemplo um plus salarial que em geral chamado de adicional de risco de vida a inclusão do § 3º, ao artigo 193, da CLT traz a previsão para que os mesmos possam ser descontados ou compensados. A Constituição Federal de 1988 trata a segurança como direito e garantia fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Entretanto, fatores como a criminalidade induzem os cidadãos a tomarem medidas alternativas a exemplo da contratação de segurança privada, através de vigilantes ou vigias, no intuito de proteger seu patrimônio pessoal e sua própria vida. A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO., faz uma importante distinção para as atividades de vigia e vigilante, descrevendo como vigia aqueles que desempenham funções afetadas ao segmento de asseio e conservação e não utilizam armamento, já os vigilantes tem atividades regulamentadas pela Lei 7.102/83 e para exercê-la, é necessário que a pessoa seja habilitado em escola de formação de vigilantes e contratada por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, podendo, então utilizar-se de armamento. Destarte, conclui-se que, com advento da nova lei, enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE não adequa a Norma Regulamentadora 16, para definir quais trabalhadores estarão respaldados pela a nova redação do artigo 193 da CLT, tanto vigia quanto vigilante, independentemente do grau de complexidade das atividades, passam a se valer do adicional de insalubridade em grau 30%(trinta por cento).


Débora Félix de Ávila (Advogada da Equipe de Direito Trabalhista)

Janaína Carla de Almeida (Estagiária da Equipe de Direito Trabalhista)[:]

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