Artigos - Postado em: 18/05/2015

As atas de aprovação de contas e o recente anúncio de obrigatoriedade da publicação de balanços financeiros em sociedades de grande porte

[:br]

As sociedades limitadas e anônimas devem estar cientes da obrigação de se convocar uma reunião de quotistas ou assembleia geral ordinária para a análise das contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e sobre o resultado econômico obtido no último ano fiscal.  Tanto o Código Civil (artigo 1078) quanto a Lei das Sociedades Anônimas (artigo 132) preveem que tal reunião de quotistas ou assembleia geral ordinária deve ocorrer em até 04 (quatro) meses após o encerramento do ano fiscal da sociedade.

      O objetivo da referida deliberação consiste na avaliação das contas dos administradores, a fim de deliberar-se sobre o balanço patrimonial, bem como sobre o resultado econômico. Assim proporciona-se o conhecimento da situação patrimonial, para dar-se seguimento às deliberações de distribuição de dividendos (ou lucros) eventualmente obtidos.

      Em que pese não haja sanções ou multas em caso de descumprimento da obrigação acima mencionada, convém que se realize tal procedimento para que a sociedade esteja em dia com sua rotina societária. Para empresas que lidam com licitações ou contratos com órgãos públicos, por exemplo, a Ata de Aprovação de Contas é um documento de extrema importância, pois é comumente solicitado em editais.

      Cabe salientar que (i) as sociedades devem previamente à realização da reunião ou assembleia disponibilizar aos sócios e acionistas os documentos submetidos à aprovação e (ii) que as sociedades anônimas devem registrar a referida ata, devendo esta publicar em jornais de grande circulação.

      Recentemente, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), por meio do disposto na Deliberação nº 02, de 25 de março de 2015, anunciou a obrigatoriedade, a partir dessa data, de publicação de balanços financeiros em jornais de grande circulação e no Diário Oficial do Estado previamente ao arquivamento da Ata de Aprovação de Contas de Sociedades Empresárias e Cooperativas de grande porte no órgão, nos termos da Lei nº 11.638/07 (que dispõe sobre a extensão às sociedades de grande porte das disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras).

      Em conformidade com a norma, serão enquadradas como Sociedade Empresária ou Cooperativa de “grande porte” quaisquer sociedades empresárias ou conjunto de sociedades sob controle único, incluindo as sociedades de responsabilidade limitada, que possuem ativos superiores ativos totais superiores a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

      O balanço financeiro publicado deverá ser apresentado como anexo ou como documento apartado ao protocolo de arquivamento da Ata de Aprovação de Contas na JUCESP.

      As sociedades que se não se adéquam aos requisitos de enquadramento de sociedades de grande porte deverão disponibilizar, no texto de sua Ata de Aprovação de Contas ou em documento apartado, que estão dispensadas de fazer e de apresentar publicações referentes a balanços financeiros, assinados em conjunto pelo administrador e o contabilista da sociedade.

      A equipe de Direito Empresarial do Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados permanece à disposição para auxiliar em quaisquer procedimentos referentes à redação, análise e registro de documentações societárias de nossos clientes.

Gabriel Soares Queiroz – Advogado da equipe de Direito Empresarial do Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados.

[:]

Voltar