Chenut na Mídia - Postado em: 30/03/2015

Aspectos relevantes da regulamentação da Lei Anticorrupção – Decreto n°. 8.420/2015

[:br]A denominada Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2014), que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, enfim foi regulamentada pelo Governo Federal, por meio do Decreto n°. 8.420, publicado no dia 18 de março de 2015. Em linhas gerais, o Decreto em questão traz diretrizes relevantes acerca das temáticas expostas a seguir:

  1. i) OProcesso Administrativo de Responsabilização (PAR)
  • A instauração e o julgamento do PAR serão realizados pela autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
  • Instituição de comissão a ser designada entre seus servidores, que auxiliará a autoridade julgadora na apuração dos casos.
  • Possibilidade de instauração de investigação preliminar, de caráter sigiloso, para apurar a autoria e a materialidade de atos lesivos.
  • Pedido de reconsideração com efeito suspensivo contra a decisão do PAR.
  • Apuração conjunta de outros atos lesivos à Administração previstos em outras leis no próprio PAR.
  • Possibilidade da Controladoria-Geral da União (CGU) avocar os processos para exame de regularidade ou correção de andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
  1. ii) Cálculo da multa
  • Fixação dos critérios de dosimetria das multas, sendo destacável a redução de um a quatro por cento do valor da multa em razão da existência de “Programas de Integridade” (compliance) nas empresas.
  • Limitação da multa entre 6 mil e 60 milhões de reais.
  • Definição de multa nunca inferior ao valor da vantagem auferida pela empresa.

 

iii) Acordos de Leniência

  • A celebração de acordo de leniência passa pelos seguintes pontos: (i) reconhecimento da participação da empresa na infração; (ii) colaboração na identificação dos envolvidos na infração; (iii) reparação integral do dano causado e (iv) cooperação com a investigação e fornecimento de documentos que comprovem a infração.
  • O acordo de leniência poderá ser firmado somente com a primeira pessoa jurídica que manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo.
  • O cumprimento do acordo de leniência poderá isentar a pessoa jurídica de certas punições e, inclusive, reduzir o valor da multa em até 2/3.

 iv) Programas de Integridade (compliance)

Segundo o Decreto, o programa deve ser estruturado e aplicado de acordo com as características e riscos da atividade de cada empresa. Para tanto, estabelece critérios e procedimentos para os programas de compliance, sendo destacáveis as orientações sobre:

 

  • Efetiva aplicação de códigos de ética e de conduta;
  • Realização periódica de treinamentos;
  • Instituição de canais de denúncia;
  • Atualização periódica do programa;
  • Independência funcional e estrutural da equipe de compliance das empresas.
  • Os programas de integridade para as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser simplificados, observando-se as orientações do Decreto.

A equipe de Direito Público do escritório Chenut Oliveira Santiago permanece à vossa disposição para prestar quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema ora exposto.

Este é um Informativo do Chenut Oliveira Santiago e não deve ser considerado como opinião legal.

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