Chenut na Mídia - Postado em: 03/04/2013

Cobrança da multa moratória tributária de acordo com a nova Lei de Falência

[:br]Cobrança da multa moratória tributária de acordo com a nova Lei de Falência

Jéssica Lustosa Chaves (Estagiária da Equipe de Direito Tributário)
Paulo Antônio Machado da Silva Filho (Advogado da Equipe de Direito Tributário)

De acordo com a antiga Lei de Falências e o entendimento do Superior Tribunal Federal, a cobrança da multa moratória da massa falida era indevida.

Porém, em 2005 entrou em vigência a nova Lei de Falências, Lei n°11.101, que em seu contexto, recepciona a cobrança de multa moratória de natureza tributária, na qual, altera o regime legal aplicado às falências decretadas depois de 2005.

Entretanto, houve uma divergência na interpretação dessa nova lei, quanto à aplicabilidade dos créditos tributários gerados anteriormente a 2005.

Isto porque, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferiu decisão, na qual, relata que o artigo 83 da lei em questão, seria aplicável apenas aos créditos da empresa executada (Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda) com origem após a vigência da lei.

O Estado do Mato Grosso do Sul recorreu dessa decisão, alegando que, o fato da empresa ter decretado falência na vigência da nova lei, a enquadra integralmente ao regime desta. Sendo, pois, irrelevante a data em que houve o fato gerador das multas.

Neste diapasão, ao analisar a questão, o Supremo Tribunal de Justiça reformou a decisão do tribunal estadual, alegando entendimento diverso. Ou seja, no regime atual de falências decretadas após 2005, a inserção de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes anteriormente, não configuram retroatividade.[:]

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