Chenut na Mídia - Postado em: 14/03/2018

Contagem regressiva: convênio aumentará incertezas sobre a tributação de softwares

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O dia 1/4/2018 marcará o início da produção de efeitos do Convênio ICMS n° 106/17. A partir de tal data, os entes federados estarão autorizados a exigir o ICMS sobre operações com softwares padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados (download).[1]

Por mais que o mencionado Convênio suscite questionamentos de índole formal/jurídica (matéria reservada à lei complementar/extrapolação da hipótese de incidência constitucional do imposto), os Estados tenderão a cobrar o ICMS não só sobre os softwares estandardizados, mas também sobre os customizáveis, comercializados via download, fato que poderá redundar em bitributação, já que os Municípios continuarão a exigir o ISSQN sobre estes últimos pautados na Lei Complementar n°116/2003.

Portanto, em função das incertezas que circundam a matéria (ainda pendente de análise derradeira pelo STF nos autos da ADI 1945/MT) os contribuintes devem se precaver, descrevendo/segregando claramente as atividades desenvolvidas nos contratos e faturas de acordo com suas respectivas naturezas. De todo modo, na iminência ou concretização de dupla exigência por parte de Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN), será possível ajuizar, preventiva ou repressivamente, ação específica para afastar tal intolerável situação.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos atrelados a este e/ou outros temas tributários.


[1] A legislação atual do órgão que reúne os Estados (CONFAZ) permite a adoção de alíquota reduzida (até 5%). Alguns Estados que já regulamentaram o Convênio adotaram essa carga tributária mínima (São Paulo e Rio Grande do Sul, por exemplo).

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