É da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança contra atos de dirigentes de sociedades de economia mista
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Resumo: STF reafirma jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União.
Ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por um candidato eliminado na fase de realização de exames médicos em concurso promovido pela Petrobrás, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo candidato para questionar ato do gerente do Setor de Pessoal da Petrobras na Justiça Estadual de Sergipe. Em primeira instância o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), ao apreciar o recurso de apelação interposto, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Em face dessa decisão o candidato interpôs Recurso Extraordinário e o Relator do processo, o ilustre Ministro Luiz Fux, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Quanto ao mérito, o Ministro entendeu que o acórdão questionado não merecia reparos e estava em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria, negando provimento ao recurso.
Nesse contexto, torna-se imprescindível analisar a natureza da autoridade coatora ao impetrar um mandado de segurança, especialmente quando o ato coator for imputado a dirigente de sociedade de economia mista, evitando-se, assim, conflitos de competência como o aqui narrado.
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Dra. Carolina Alves Chagas Pianetti – integrante da equipe de Direito Público
Fonte: STF
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