Artigos - Postado em: 18/08/2014

A terceirização dos serviços de saúde no Brasil

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Desde a promulgação da Constituição Federal da República em 1998, o Estado Democrático de Direito Brasileiro vem sofrendo constantes mutações. Nesse cenário, surgem a cada dia novos modelos de participação dos particulares na administração da coisa pública, tais como as parcerias público-privadas, as concessões administrativas, os consórcios públicos e as entidades paraestatais.

Nos últimos anos, muito se tem discutido sobre a participação complementar de entidades paraestatais sem fins lucrativos, tais como as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos serviços de saúde pública, conforme permissivo disposto no art. 199 da CF/88.

Isso porque, se tornou prática corriqueira no país a transferência da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde pública para entidades privadas.

A grande discussão reside na inconstitucionalidade e ilegalidade da transferência integral da saúde pública para essas entidades privadas, na medida em que CF/88 e a Lei Orgânica da Saúde de n° 8.080/1990 autorizam apenas a sua transferência complementar:

Constituição Federal da República de 1998:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;” (BRASIL, 1998)

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL, 1998)

“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

(…)

  • 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” (BRASIL, 1998)
    Lei n° 8.080/1990:

“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.” (BRASIL, 1990)

A Lei n° 8.080/1990 trata expressamente da complementariedade da atuação da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde, nas hipóteses em que a estrutura pública for insuficiente para atender a população de determinada região, vedando, por consequência, sua atuação de forma substitutiva.

Entende-se por participação complementar a execução de atividades classificadas como atividades-meio da administração pública, e não daquelas classificadas como atividades-fim. Nesse contexto, o Estado poderia delegar, por exemplo, a prestação de serviços técnicos especializados, tais como mamografias, radiografias e exames clínicos, mas não poderia transferir a gestão completa de um hospital ou unidade de atendimento a uma entidade privada.

No entanto, não e isso o que vem ocorrendo no Brasil. Diversos municípios, especialmente aqueles menores ou com baixa renda, vem reiteradamente terceirizando os serviços de saúde às Organizações Sociais, cuja atuação passa a ser integral e não complementar conforme autorizam a CF/88 e a Lei n° 8.080/1990.

A transferência total da prestação dos serviços de saúde pública a entidades privadas, além afrontar a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde, ainda contraria os ditames da Lei n° 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas como Organizações Sociais:

“Art.5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.” (BRASIL, 1998)

Nos termos do referido dispositivo legal, resta claro que os contratos de gestão devem ser firmados com vistas à formação de uma parceria da Organização Social com o Poder Público, e não objetivando a substituição do Estado em suas atividades-fim.

Ademais, a transferência integral dos serviços de saúde pública para as entidades privadas ainda esbarra em outra inconstitucionalidade: burla à realização de concurso público para a contratação dos profissionais da saúde, em total afronta ao disposto no artigo 37, caput e inciso II, da CF/1988.

Nos termos da Carta Magna, o ingresso em cargo ou função pública, seja na administração pública direta ou indireta, depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, excetuando-se à regra apenas os casos de contratação para os cargos em comissão, que são preenchidos por livre nomeação e exclusivos para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Entretanto, a contratação dos profissionais de saúde pelas entidades privadas que possuem a gestão e execução integral da saúde pública em diversos municípios não vem observando a regra constitucional mencionada acima.

Diante disso, entidades de defesa do cidadão e de profissionais da saúde vem reiteradamente manejando ações judiciais visando a suspensão e interrupção dos contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito privado e que tenham como objeto a terceirização dos serviços públicos de saúde, em decorrência da corriqueira contratação de profissionais da área sem a realização de concurso público.

Um caso emblemático nesse cenário é o Mandado de Segurança de n° 2000.001.048041-8, impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro em face do Secretário Municipal de Saúde. Na exordial, o Sindicato alegou que a Secretaria Municipal de Saúde publicou edital de licitação para contratar entidades privadas para executarem atividades-fim do Município nas Unidades Auxiliares de Cuidados Privados (UACPC), contratação essa que afrontaria ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal da República em razão do ingresso de profissionais em cargo público sem a realização prévia de concurso.

A sentença proferida julgou procedentes os pedidos do Sindicato e declarou a ilegalidade do ato administrativo, determinando a anulação da licitação que culminou na contratação de uma Cooperativa para a prestação dos serviços públicos de saúde no Município. O Município do Rio de Janeiro recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão e afirmou que o serviço de saúde pública é essencial e não pode ser terceirizado. Veja-se, abaixo, trecho do acórdão proferido:

“O serviço público de saúde não pode, e não deve, ser terceirizado, admitindo o art.197 da Constituição Federal, em caráter complementar, permitir a execução dos serviços através de terceiros. O caráter complementar não pode significar a transferência do serviço à pessoa jurídica de direito privado.” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.167 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO 28/08/2012 DJe 19/09/2012)

Em face do referido acórdão o Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Recurso Especial teve seguimento negado. Da mesma forma, o Relator Ministro Carlos Ayres Brito negou seguimento ao Recurso Extraordinário, destacando que a regra das contratações é o concurso público:

“A administração pública direta e indireta, ao prover seus cargos e empregos públicos, deve obediência à regra do concurso público. Admitem-se somente duas exceções, previstas constitucionalmente, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão e a contratação destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional.” (RE 445167 RJ RELATOR CARLOS AYRES BRITO JULGAMENTO 18/12/2009 PUBILCADO DJe 026 DIVULG 10/02/2010 PUBLIC 11/02/2010)

O Município do Rio de Janeiro ainda interpôs Agravo Regimental contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao qual o Ministro Relator Cezar Peluso negou seguimento ao fundamento de ser entendimento da Corte a impossibilidade da prestação de serviços públicos por profissionais não concursados:

“[…] os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por ter a característica de permanência e ser de natureza previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público, pena de desvirtuamento dos comandos constitucionais referidos.
[…] é certo que o texto constitucional faculta, ao Estado, a possibilidade de recorrer aos serviços privados para dar cobertura assistencial à população, observando-se, as normas de direito público e o caráter complementar a eles inerentes. Todavia, não é essa a discussão aqui travada, mas sim, a forma como a Municipalidade concretizou o ato administrativo, emprestando-lhe característica de contratação temporária, desvirtuada do fim pretendido pelo artigo 197 da CF/88. Na hipótese, os serviços contratados não podem ser prestados em órgãos públicos, onde necessariamente, deveriam trabalhar profissionais da área de saúde, aprovados em concurso público, a teor do artigo 37, II, da CF/88 (fls. 422/423).” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.167 RIO DE JANEIRO, RELATOR MIN. CEZAR PELUSO, 28/08/2012 DJe 19/09/2012)

Seguindo a linha do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro, outras entidades propuseram ações contra a terceirização do serviço público de saúde .

É claro que essas transferências realizadas pelo Poder Público, além de não permitida pelo ordenamento pátrio, caracteriza burla à forma legal de ingresso de servidores no serviço público de saúde, qual seja, o concurso público, o que infringe gravemente o artigo 37, caput e incisos II e IX da Constituição Federal.

Neste sentido, o Poder Judiciário tem respondido a tais ações de forma unânime, ratificando o que dispõe a legislação pátria: a saúde é dever do Estado e não pode ser terceirizada à iniciativa privada.

Carolina Alves Chagas – Advogada da Equipe de Direito Público

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.

BRASIL. Lei n° 8.142, 28 dez. 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1990.

BRASIL. Lei n°8.080, 19 set. 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 1990

BRASIL. Lei n°9.63715 mai. 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 mai.1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1923 MC / DF – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min. Ilmar Galvão. Relator para Acórdão: Min. Eros Grau. Diário de Justiça 21 set 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag.Reg. em Recurso Extraordinário 445.167. Relator: Min. Cezar Peluso. Diário de Justiça 19 set 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 445167 .Relator : Carlos Ayres Brito. Diário de Justiça 11 fev 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 186.

MATO GROSSO. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Ação Civil Pública de n° 5081.43.2011.4.01.3600. Juíza Célia Regina Ody Bernardes. Mato Grosso, Cuiabá, 19 set. 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2006. Pg.271.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Cautelar Inominada 023.12.043764-6. Juiz Luiz Antonio Zanini Fornerolli. Santa Catarina, Florianópolis 13 ago. 2012.

 [:fr]

Depuis la promulgation de la Constitution fédérale en 1998, l’État de droit brésilien est en constante mutation. Aussi, se présentent tous les jours de nouveaux modèles de participation du secteur privé dans la gestion des affaires publiques, tels que les partenariats public-privé, les concessions administratives, les consortiums publics et des organismes parapublics.

Au cours des dernières années, des débats furent menés sur la participation complémentaire des organismes parapublics sans buts lucratifs concernant les services publics de santé, tels que les Organisations Sociales (OS) et les Organisations de la société civile d’intérêt public (OSCIP), prévues à l’article 199 de la Constituition de 1988.

Cette question s’est posée car il est devenu habituel dans le pays de transférer la gestion, l’opération et l’exécution des services publics de santé à des organismes privés.

La discussion s’est alors élevée autour de la constitutionnalité et la légalité du transfert intégral de santé publique à des organismes privés, alors la Constituition Fédérale et la Loi Organique de la Santé n° 8.080/1990 n’autorisent que qu’un transfert complémentaire ou partiel de compétence :

Constitution de la République fédérative du Brésil de 1988

« Art. 30. Il est de la compétence des Communes:

(…)

VII – d’assurer, avec la coopération technique et financière de l’Union et de l’Etat, les services de soins à la population ;

Art. 196. La santé est le droit de tous et un devoir de l’État garanti par des politiques sociales et économiques qui visent à réduire les risques de maladies et d’autres accidents et à assurer l’accès universel et égalitaire aux actions et services visant à l’améliorer, la protéger et la recouvrer.

Art. 199. Les services d’assitance sanitaire sont ouverts à l’initiative privée.

(…)

Paragraphe premier. Les institutions privées peuvent participer de manière complémentaire au Système unique de santé, selon les directives de ce dernier, moyennant un contrat de droit public ou une convention; la préférence est accordée aux entités philantropiques ou à but non lucratif. »

Loi n ° 8.080/1990:

« Art 24. Lorsque vos fournitures sont insuffisantes pour garantir la couverture des soins de santé à la population d’une zone donnée, le système unique de santé – SUS peut utiliser les services offerts par le secteur privé.

Paragraphe unique. La contribution supplémentaire de services privés sera formalisée par un contrat ou un accord, pris en conformité des règles de droit public. (Brésil, 1990) ».

La loi nº 8.080 prévoit expressément la complementarité de l’action privée dans les services publics de santé, dans l’hypothèse d’une défaillance de l´infrastructure publique dans la prise en charge d´une communauté d´une certaine région, interdisant, par conséquent, son action de manière intégrale.

On comprend par action complémentaire, l’exécution des activités classées comme activités-moyen de l’administration publique, et pas les activités-but. Dans ce contexte, l’État pourra désigner, par exemple, la prestation des services techniques specialisés, telle que la mammographie, la radiologie et des examens cliniques, sans pouvoir transférer pour autant, la gestion intégrale d’un hôpital ou d’un établissement ou même d’une unité de soins, à un organisme privé.

Toutefois, ce n’est pas la réalité constatée au Brésil. Plusieurs municipalités, en particulier celles à faibles revenus font, à plusieurs reprises, appel à la sous-traitance des services de santé à des Organisations Sociales, dont la pratique de l’activité devient « intégrale » et pas « complémentaire » selon la CF/88 et la loi n ° 8.080/1990.

Le transfert intégral de la prestation des services publics de santé à des Organismes privés s’oppose également aux dispositions de la Loi n° 9.637/98 :

Article 5 Aux fins de la présente loi, on entend par contrat de gestion, l’instrument conclu entre le gouvernement et l’entité qualifiée comme une organisation sociale, en vue d’un partenariat de formation entre les parties pour la promotion et la mise en œuvre des activités liées à domaines liés à l’article 1er . « (Brésil, 1998)

Dans les termes du dispositif légal en question, il est clair que les contrats de gestion doivent être conclus avec l’objectif d’un partenariat entre l’Organisation Sociale et le Pouvoir Public, et non dans l’optique d’une substituition de l’Ètat dans ses activités-but.

Par ailleurs, le transfert intégral à des organismes privés se heurte à un autre problème de constitutionnalité : la réalisation des concours publics pour l’embauche des professionnels de santé (article 37, incise II de la Constitution Fédérale).

L’admission à la fonction publique, directe ou indirecte, dépend d’une réussite préalable au concours sur épreuves ou sur épreuves et titres, à l´exception d’embauches pour les fonctions en commission qui sont faites par libre nomination et concernant des postes de direction et/ou d’administration.

Cependant, on constate que l’embauche des professionnels de santé par des organismes privés qui ont la gestion et l´exécution intégrale de la santé public en plusieurs municipalités ne suit pas en toute rigueur le règlement constitutionnel visé ci-dessus.

Par conséquent, les entités qui défendent les citoyens et professionnels de la santé viennent, à plusieurs reprises, poser des plaintes judiciaires visant à suspendre comme à résilier les contrats avec des personnes juridiques de droit privé ayant comme objet la sous-traitance des services publics de santé, et cela, en raison de la pratique courante concernant l´embauche de professionnels sans la réalisation du concours public.

Un cas emblématique dans ce contexte, est l’action n° 2000.001.048041-8 du Syndicat des Médicins de Rio de Janeiro contre le Secrétariat Municipal de Santé. Dans le recours initial, le Syndicat accuse le Secrétariat d’avoir publié un appel d’offre public pour l’exécution par des organismes privées des activités-but , contrairement à l’article 37, incise II de la Constitution fédérale.

Une décision a prononcé l’illégalité de la procédure administrative, annulant l’appel d’offre et la conclusion du contrat pour la prestation de services publics de santé dans la municipalité. La mairie de Rio de Janeiro a fait appel du jugement, mais la Cour a confirmé la décision et a déclaré que le service de santé public est essentiel et ne peut pas être sous-traité. Voir, ci-dessous, un extrait de l’arrêt:

« Le service de santé public ne peut pas et ne doit pas être sous-traitant : admettant l’Art .197 de la Constitution, de manière complémentaire, l’exécution de services par des tiers. Le caractère complémentaire cependant ne peut signifier le transfert du service à la personne morale de droit privé » (AG.REG 445 167 DOSSIER SPÉCIAL RIO DE JANEIRO RAPPORTS:. MIN Cezar Peluso 28/08/2012 19/09/2012 DJE.).

À la lumière de cet arrêt, la municipalité de Rio de Janeiro a déposé un recours. L’appel a été rejeté. De même, le juge Rapporteur Carlos Ayres Brito a rejeté l’appel extraordinaire, soulignant que :

« L’administration publique directe et indirecte doit suivre les règles relatives aux appels d’offres. Sont admises que deux exceptions, prévues par la Constitution, à savoir : les candidatures pour le bureau de la commission ; et l’embauche visant à répondre aux besoins temporaires et exceptionnelles « . (RE 445167 RJ RAPPORTS CARLOS BRITO AYRES TRIAL 18/12/2009 PUBLIÉ DJE 026 Divulgation 10/02/2010 PUBLIC 11/02/2010)

Le Municipalité de Rio de Janeiro a également déposé un projet de loi pour la révision de la décision qui a rejeté son recours extraordinaire.

Le juge rapporteur Cezar Peluso ne voit pas de possibilité de prestation de services publics que par des professionnels admis à travers de concours:

«[…]Les postes de travail inhérents pour les services de santé, ayant la caractéristique de permanence et de prévisibilité, seront alloués aux fonctionnaires recrutés par appel d’offres public sous peine de violation des dispositions constitutionnelles.

[…] Il est vrai que la Constitution permet à l’État la possibilité d’utiliser des services privés pour assurer la couverture des soins de santé à la population, en observant les règles du droit public et son caractère de complémentarité. Cependant, ce n’est pas la question ici, mais plutôt, la façon selon laquelle la municipalité a passé l’acte administratif : les services contractés ne peuvent être fournis dans les organismes publics, que par des professionnels de la santé admis par coucours publics selon l’article 37, II, CF/88 (pages 422/423) ». (AG.REG . 445 167 DOSSIER SPÉCIAL À RIO DE JANEIRO, Ministre Cezar Peluso, 28/08/2012 DJE 19/09/2012)

En suivant la même démarche de l’Association des médecins de Rio de Janeiro, d’autres entités ont intenté des poursuites contre la soustraitance du service public de santé.

En conclusion des décisions judiciaires rendues et contrairement à une pratique pourtant répandue, la santé est un devoir de l’État et ne peut être sous-traitée au secteur privé.

Carolina Chagas – Avocate de l’Équipe de Droit Public.   

BIBLIOGRAPHIE

BRÉSIL. Constitution (1988) Constitution de la République fédérative du Brésil. Brasilia: Sénat, 1988 168P ..

BRÉSIL. Loi n ° 8142 28 Décembre 1990. Prévoit la participation de la communauté dans la gestion du système de santé unifié (SUS) et sur les transferts intergouvernementaux de ressources financières en matière de santé et d’autres questions. Gazette, Brasilia, 31 Décembre officiel 1990.

BRÉSIL. Loi n° 8080 19 Septembre 1990. Traite des conditions pour la promotion, la protection et le rétablissement de la santé, l’organisation et le fonctionnement des services concernés et d’autres questions. Journal officiel, Brasilia 20 Septembre 1990

BRÉSIL. Loi n° 9,63715 mai 1998. Fournit pour la qualification des entités comme les organisations sociales, la création de la Diffusion d’information national, l’extinction des organismes et entités qui mentionnent et l’absorption de ses activités par les organisations sociales et d’autres mesures. Journal officiel, Brasilia, 18 mai.1998.

BRÉSIL. Cour suprême. ADI 1923 MC / DF – Empêcher l’action en justice en inconstitutionnalité. Rapporteur: Min Ilmar Galvão. Rapporteur pour le jugement: la justice Eros Grau. Journal d’JUGE 21 Septembre 2007.

BRÉSIL. Cour suprême. Ag.Reg. 445167 en appel extraordinaire. Rapporteur: Min Cezar Peluso. Journal de la Justice 19 Septembre 2012.

BRÉSIL. Cour suprême. RE 445167 Rapporteur:. Ayres Carlos Brito. Journal de la Justice Février 11 2010.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manuel de droit administratif, 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2012.

DI PIETRO, Sylvia Maria Zanella. Partenariats dans l’administration publique: concession, permis, franchisés, sous-traitance et d’autres formes 4 ed .. Sao Paulo: Atlas, 2002 p .. 186.

Mato Grosso. Cour du Mato Grosso. Civil Action n ° 5081.43.2011.4.01.3600. Juge Celia Regina Ody Bernardes. Mato Grosso, Cuiabá 19 Septembre 2011.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Cours de droit administratif. Malheiros 22 Ed. Sao Paulo. 2006. Pg.271.

Santa Catarina. Cour de Santa Catarina. Injonction d’action Innominata 023.12.043764-6. Juge Luiz Antonio Zanini Fornerolli. Santa Catarina, Florianópolis 13 Août 2012.

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Since the promulgation of the Republic’s Federal Constitution, in 1998, the Democratic State of Brazilian Law has been constantly mutating. In this scenario, new private participation model in the administration of the public affairs have been emerging every day, such as public-private partnerships, administrative concessions, public consortium and parastatal entities.

In recent years, a lot has been discussed about the additional involvement of parastatals nonprofits, such like Social Organizations, Public Interest Civil Societies, in the public healthcare, as allowed in the art. 199 of the CF/88

That’s because it has become common the practice in the country to transfer management, execution and implementation of public health services to private entities.

The great discussion lies in the unconstitutionality and illegality of the full transfer of public health to these private entities, as the “FC/88” and the “Organic Health Law” only authorizethe complementary transfer.

Federal Constitution of Republic of 1998

“Art. 30. The municipalities have the power to:
(…)

VII -provide, with the technical and financial cooperation of the Union and the state, health services to the population;” (BRASIL, 1998)

“Art. 196. Health is a right of all and a duty of the State and shall be guaranteed by means of social and economic policies aimed at reducing the risk of illness and other hazards and at the universal and equal access to actions and services for its promotion, protection and recovery.” (BRASIL, 1998)

“Art. 199.Health assistance is open to private enterprise
(…)

  • 1º – Private institutions may participate in a supplementary manner in the unified health system, in accordance with the directives established by the latter, by means of public law contracts or agreements, preference being given to philanthropic and non-profit entities..” (BRASIL, 1998)

Law n° 8.080/1990:

“Art. 24. When your supplies are insufficient to guarantee health care coverage to the population of a given area, the Health System-SUS can use the services offered by the private sector.

Single paragraph. The additional contribution of private services will be formalized by contract or agreement, regarding the rules of public law” (BRASIL, 1990)

The Law No. 8.080/1990 expressly deals with the complementary role of private initiative in public health services, in cases where the public infrastructure is insufficient to serve the population of a given region, sealing, consequently, its acting in a form of replacement.

The complementary participation is understood as the execution of the activities classified as supporting activities of the public administration and not those classified as core activities. In that context, the State could delegate, as an example, specialized technical services such as mammograms, X-rays and clinical exams, but couldn’t transfer the complete management of a hospital or care unit to a private entity.

However, this not what is happening in Brazil. Several cities, especially those with low income, has repeatedly outsourcing health services to social organizations, whose activities shall be full and not as supplementary which is authorized by CF/88 and n ° 8.080/1990.

The full-transfer of the provision of public health services to private entities, besides tackling the Federal Constitution and the“Organic Health Law”,as contradicts the words of the Law No. 9.637/98, which provides for the classification of private entities as Social Organizations:

“Art.5 For the purposes of this Act, the term of the instrument management contract signed between the Government and the qualify identity as a social organization, with the objective of forming a partnership between the parties for promotion and implementation of activities related to the areas listed in art. 1 “. (BRASIL, 1998)

Under the same law, it is clear that the management contracts must be signed envisaging the formation of a partnership between the Social Organizations with the government, and notreplacing the state at their core activities.

Moreover, the full transfer of public health services to private entities still bumps into another unconstitutionality: swindles the realization of a public tender for hiring of health workers, in the total affront to the provisions of Article 37, caput and section II of the Constitution / 1988.

Under the Constitution, the incorporation into public office or function, whether by direct or indirect administration, subject to prior approval to tender evidence or evidence and securities, except to the rule only cases of hiring for positions in committee, which are filled by appointment free and exclusive for executive, management and advice assignments.

However, the recruitment of health professionals from private entities, which have the full management, and implementation of public health in several counties, has not observing the constitutional rule mentioned above.

Therefore, citizens and health professionals entities has repeatedly handling lawsuits seeking the suspension and termination of contracts with legal entities of private law and which have as object the outsourcing of public health services, due to the ordinary hiring of professionals without holding a public tender.

An emblematic case in this scenario is the injunction of paragraph 2000.001.048041-8, filed by Association of Physicians of Rio de Janeiro in the face of the Municipal Secretary of Health. In exordial, the union alleged that the Municipal Health Department published notice bidding to hire private entities to perform core activities of the Auxiliary Units in the County of Private Care (UACPC), that hiring which affront the art. 37, item II of the Federal Constitution due to ingrowth of professionals in public office without public tender.

The judgment given upheld the order of the Union and declared the illegality of the administrative procedure, causing the cancellation of the bid that resulted in the hiring of a Cooperative for the provision of public health services in the municipality. The city of Rio de Janeiro appealed the verdict, but the Court upheld the decision and stated that the public health service is essential and can not be outsourced. See, below, parts of the judgment

“The public health service cannot and should not be outsourced, admitting art.197 of the Constitution, complementarily, allow the execution of services through others. The complementary character cannot mean the transfer of the service to the legal entity of private law.” (AG.REG. EXTRAORDINARY APPEAL ON 445 167 RIO DE JANEIRO RAPPOTEUR: MIN. Cezar Peluso 28/08/2012 19/09/2012 DJE)

In the light of that judgment the Municipality of Rio de Janeiro filed a special appeal and extraordinary appeal. The Special Appeal was subsequently quashed. Likewise, the Rapporteur Ministro Carlos Ayres Brito denied the extraordinary appeal, noting that the rule of contracts is the public tender:

“The direct and indirect public administration, to provide its public offices and positions, owes obedience to the rule of the tender. Are admitted only two exceptions, provided for constitutionally, namely, the nominations for commission office and hiring intended to meet a temporary and exceptional need. “((RE 445167 RJ RAPPOTEUR CARLOS AYRES BRITO JUDGEMENT 18/12/2009 PUBLISHED DJe 026 ADVERTIZED 10/02/2010 PUBLIC 11/02/2010)

The City of Rio de Janeiro also filed a bill of review against the decision that rejected his extraordinary appeal, to which the Minister Cezar Peluso rejected his plea to be the Court’s understanding of the impossibility of provision of public services by non-gazette professionals:

“[…] The position inherent in health care services with in public bodies to have the characteristics of permanence and being predictable nature, shall be allocated to civil servants hired by public tender, otherwise distortion of the constitutional provisions referred .

[…] It is true that the Constitution provides, to the State, the possibility of using private services to provide health care coverage to the population, observing the rules of public law and they complement character. However, this is not the thread locked here, but rather how the Municipality materialized administrative act, lending him feature on temporarily, undermined the purpose intended by Article 197 of CF/88. In the event, the contracted services cannot be provided in public bodies, which necessarily should be working professionals in health, approved by public tender, the wording of Article 37, II, FC/88 (pages 422/423). ” (AG.REG. EXTRAORDINARY APPEAL 445.167 RIO DE JANEIRO, RAPPOTEUR MIN. CEZAR PELUSO, 28/08/2012 DJe 19/09/2012)

Following the line of the Association of Physicians of Rio de Janeiro, other entities have filed lawsuits against outsourcing of the public health service.

Of course these transfers made by the Government, and not permitted by the paternal order, features the swindling of the legal way to enter the employees in the public health service, the public tender, which seriously infringes Article 37, caput and sections II and IX of the Constitution.

In this sense, as we have seen, the judiciary has responded to such actions unanimously, confirming that the country has legislation: health is a duty of the State and cannot be outsourced to the private sector.

Carolina Chagas– Lawyer of the Public Law Team

Bibliography:

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.

BRASIL. Lei n° 8.142, 28 dez. 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1990.

BRASIL. Lei n°8.080, 19 set. 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 1990

BRASIL. Lei n°9.63715 mai. 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 mai.1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1923 MC / DF – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min. Ilmar Galvão. Relator para Acórdão: Min. Eros Grau. Diário de Justiça 21 set 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag.Reg. em Recurso Extraordinário 445.167. Relator: Min. Cezar Peluso. Diário de Justiça 19 set 2012.

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