Chenut na Mídia - Postado em: 02/06/2017

Governo institui novo programa de regularização tributária

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Por meio da Medida Provisória (MP) n° 783/17 o governo federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, que abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017; mesmo aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, data de publicação da MP.

A adesão ao PERT deverá ser realizada até o dia 31 de agosto de 2017 pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, incluindo aquelas que se encontrem em recuperação judicial.

Diferentemente da malfadada MP nº 766/17, não convertida em lei no prazo constitucional, a MP n° 783/17 prevê, em determinadas hipóteses, a redução de juros e multas aplicados. Por outro lado, a atual MP afasta a adesão de débitos vinculados às hipóteses agravantes de sonegação, fraude ou conluio.

De toda forma, a MP nº 783/17 admite que os débitos incluídos no âmbito da MP nº 766/17 sejam quitados no PERT, observadas as peculiaridades específicas do novo programa.

Como de praxe, a inclusão dos débitos em discussão administrativa ou judicial será condicionada à (i) desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e/ou ações judiciais que tenham por objeto os débitos em referência; e, (ii) renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos e/ou ações judiciais.

De igual forma, a MP nº 783/17 determina que a aludida desistência/renúncia não eximirá o autor da ação do pagamento dos respectivos honorários advocatícios devidos, bem como não liberará automaticamente os gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas pelos contribuintes.

Salientamos, por fim, que o PERT deverá ser regulamentado conjuntamente no prazo de trinta dias pela RFB e PGFN, situação, contudo, que não suprirá a necessidade, para fins de segurança jurídica, da sua conversão em Lei pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias.

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