Chenut na Mídia - Postado em: 22/12/2015

Informativo – Resolução Normativa nº118, 21/10/2015 Brasil : aumento do valor do investimento necessário à obtenção de visto permanente de investidor

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A Resolução Normativa nº 118, de 21 de outubro de 2015 modificou substancialmente os critérios de concessão de visto permanente a investidores estrangeiros no Brasil.

Com efeito, o Conselho Nacional de Imigração aumentou, de forma significativa, o valor do investimento a ser aportado para que o investidor estrangeiro, pessoa física, possa pleitear tal visto.

Anteriormente, o investimento em moeda estrangeira deveria ser igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Contudo, o Conselho Nacional de Imigração poderia conceder tal visto ainda que o montante estivesse aquém do valor supracitado, desde que atendidos determinados critérios¹.

Já segundo a nova Resolução Normativa 118/2015, o valor mínimo para a concessão do visto passou a ser de R$500.00,00 (quinhentos mil reais), e os casos excepcionais, anteriormente previstos, sofreram algumas alterações.

Nesse sentido, ainda é possível a concessão do visto de investidor pessoa física com investimento inferior aos R$500.000,00 (quinhentos mil reais) estipulados. No entanto, o investimento deverá ser, no mínimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e a Coordenação Geral de Imigração (CGI) deve avaliar, segundo seus próprios critérios, o empreendimento que receberá o aludido investimento.

A analise da CGI deve verificar se o empreendimento objeto do investimento atenda a, pelo menos, uma das seguintes características:

(a) ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental
(b) estar situado em parque tecnológico
(c) estar incubado ou ser empreendimento graduado
(d)ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups, ou
(e) ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.

Alternativamente, a RN 118/2015, também permite a concessão do visto ao investidor quando a empresa, recém constituída ou já existente, demonstrar:

  1. a) originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto
    b) abrangência quanto ao grau de penetração do produto no mercado
    c) relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto

Vale lembrar que a RN 118/2015 revogou expressamente a Resolução Normativa nº 84, que até então regulava a concessão de tal modalidade de visto. Assim, revogou-se também a cláusula contida na antiga RN que determinava consideração especial para investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.

Em caso de quaisquer dúvidas a respeito da nova Resolução Normativa 118, a nossa equipe de Direito da Imigração resta à sua disposição.
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¹ o interesse social do investimento fosse verificado com base na quantidade de empregos gerados no Brasil, o valor do investimento e região do país onde será aplicado, o setor econômico onde ocorreria o investimento e, a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.

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