Chenut na Mídia - Postado em: 04/03/2013

Lei nº 12.766/2012 e suas alterações na esfera tributária

[:br]Lei nº 12.766/2012 e suas alterações na esfera tributária

Paulo Antonio Machado da Silva Filho (Advogado da Equipe de Direito Tributário)
Jéssica Lustosa Chaves (Estagiária da Equipe de Direito Tributário)

A nova lei n°12.766, editada no dia 27 de dezembro de 2012 traz significativas modificações para o campo tributário. Dentre os dispositivos alterados estão às seguintes: artigo 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigo 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e, o § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, que passam a vigorar a partir do dia 1° de janeiro de 2013.
Com relação ao artigo 22 da Lei nº 9.430/96, que trata da dedutibilidade de juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, decorrentes de contrato de mútuo, a taxa LIBOR deixa de ser a única taxa referencial para o cálculo do limite de dedutibilidade.
Passam a ser, portanto, três hipóteses de taxas a serem utilizadas. Será utilizada a taxa de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada. No caso de operações em reais no exterior com taxa prefixada, será utilizada a taxa de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidas no mercado externo em reais. E, nos demais casos, será utilizada a taxa London Interbank Offered Rate (LIBOR) pelo prazo de 6 meses.
Ademais, caso as operações em reais no exterior sejam feitas com taxa flutuante, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa para fins de cálculo do montante dedutível.
Lado outro, o acréscimo no cálculo para a dedutibilidade que era de 3% anuais a título de spread, constante na antiga redação do artigo 22 foi alterado para que seja acrescida margem percentual a título de spread.
Em relação ao artigo 57 da Medida Provisória no 2.158-35, houve redução no valor da multa a ser cobrado para aqueles que deixarem de apresentar nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou que os apresentar com incorreções ou omissões.
A título de exemplo, a antiga redação previa multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados. Com a nova redação, a referida multa passou a variar entre R$500,00 (quinhentos reais) para pessoas que apuraram lucro presumido na última declaração, e R$1.500 (mil e quinhentos reais) para pessoas jurídicas que tenha optado pela apuração com base no lucro real ou autoarbitramento.
Com relação à Lei nº 10.925/04, houve prorrogação da alíquota zero até 31 de dezembro de 2013 para: farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, e, pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.[:]

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