Chenut na Mídia - Postado em: 21/03/2012

Mudança no Posicionamento do STJ sobre base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de engenharia

[:br]Mudança no Posicionamento do STJ sobre base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de engenharia

(Paulo Antônio Machado da Silva Filho – Equipe de Direito Tributário)

O Superior Tribunal de Justiça alterou recentemente o posicionamento que estava se consolidando no tocante à dedução da base de cálculo do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), retornando ao posicionamento pretérito.

A Corte Superior, até então, vinha se manifestando sobre a impossibilidade de serem destacados da base de cálculo do imposto sobre serviços os valores referentes à subempreitadas. Tal entendimento era fundamentado pelo argumento segundo o qual a base de cálculo do imposto sobre serviços de execução de obra de engenharia seria o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas (Recurso Especial 662.385/MG).

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral sobre o tema, manifestou-se no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na construção civil. Através de julgamento sobre a matéria, o Ministro Carlos Ayres Britto assentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas.

Sendo assim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento da Suprema Corte, mudou o posicionamento que se vinha consolidando há anos declarando possível a referida dedução, através do julgamento proferido nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.410.608-RS. O novo entendimento, pelas mesmas razões, é esperado ser seguido pela Segunda Turma.

A dedução em comento não é apenas para os valores referentes às subempreitadas, mas, também, para os valores dos materiais utilizados na prestação do serviço e tem como suporte legal a norma prevista no 9º do Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado, pela Constituição Federal de 1988, como lei complementar em sentido material (de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal).

Para aqueles que recolheram o imposto a maior, é possível a recuperação do montante pago indevidamente através de ação judicial proposta para tal fim.  Caso a sua empresa se encontre nessa situação, nossa equipe de Direito Tributário poderá auxiliá-lo com as orientações necessárias e adoção de medidas para a recuperação do seu crédito.[:]

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