Chenut na Mídia - Postado em: 21/11/2014

MUDANÇA NO PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)

[:br]No dia 13 de novembro de 2014, foi proferida, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, decisão que modificou o entendimento acerca do prazo prescricional da cobrança dos valores não depositados, ou depositados incorretamente, pelo empregador, na conta vinculada do empregado, valores estes conhecidos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (decisão http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE709212voto.pdf)

Anteriormente, poderia o empregado ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, em até 2 (dois) anos após a extinção do seu contrato individual de trabalho, pretendendo diferenças do FGTS dos últimos 30 (trinta) anos.

Já pelo recente entendimento do STF, o período que se poderá revindicar na Justiça do Trabalho será, agora, de 5 (cinco) anos, igualando, dessa forma, a prescrição relativa ao FGTS (até então trintenária) ao prazo prescricional dos demais créditos trabalhistas, que já era de 5 (cinco) anos.
Em uma análise prática, a mudança significa que a cobrança dos valores referentes ao FGTS, a partir desta decisão, estará limitada ao período de 5 (cinco) anos contados do seu vencimento.

Contudo, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão que alterou o entendimento até então adotado pelo STF, necessária será a adoção de uma regra de transição, garantindo, dessa forma, a segurança jurídica.

Assim sendo, para os casos em que o prazo prescricional ocorra tão somente após essa decisão (depósitos que não serão realizados ou o serão de forma irregular, a partir de então), aplicável a prescrição de 5 (cinco) anos.

Já para os casos em que a prescrição já esteja em curso (depósitos devidos em período anterior à recente decisão ou realizados de forma irregular também em período anterior), será aplicável o prazo que ocorrer primeiro. Assim, nos casos em que, para completar o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, na data da citada decisão, faltar período inferior a 5 (cinco) anos, utilizar-se-á o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Já nos casos em que o período faltante para completar 30 (trinta) anos for igual ou superior a 5 (cinco) anos, o prazo prescricional a ser observado será o de 5 (cinco) anos,

 

 

Por Otávio Augusto de Oliveira Moraes – Estagiário integrante da equipe de Direito Trabalhista e Imigratório

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