Artigos - Postado em: 01/12/2012

Não incidência de IPI na revenda de mercadoria importada

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Após controvérsias entre as turma de Direito Público do STJ, o Tribunal, em julgamento de Embargos de Divergência, pacificou o entendimento pela não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas quando não há processo de industrialização.

No referido julgamento, o qual tem o intuito de uniformizar o entendimento do Tribunal, o resultado não unânime foi de cinco votos a três, tendo os Ministros considerado pela ocorrência de bitributação quando da cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas, sem que tenha ocorrido industrialização.

Acerca do fato gerador do IPI, essencial analisar o disposto no Código Tributário Nacional:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Nos termos do inciso I do dispositivo acima transcrito, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados ocorre com o desembaraço aduaneiro. No entanto, o fato imponível relacionado à saída dos estabelecimentos tem sua aplicabilidade somente no caso de produtos que sofreram industrialização em território nacional.

Portanto, pacificado o entendimento de que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver nova incidência do IPI, quando da sua saída para o mercado interno. Ressalta-se que diverso é o caso da empresa importadora quando realiza processo de industrialização em território nacional (artigo 4º do Decreto 7.212/2010), ocasionando nova incidência do IPI.

Importante lembrar que o fato gerador do IPI é a industrialização, ou seja, não se trata de imposto sobre circulação de mercadoria, cuja incidência possa ocorrer pela mera saída do produto importado do estabelecimento do importador. A legislação, em atenção ao princípio da praticabilidade, entendeu por estabelecer o momento da ocorrência da hipótese de incidência do IPI como a saída do produto industrializado do estabelecimento. No entanto, o único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, sendo qualquer cobrança sem referido requisito eivada de ilegalidade.

Tanto é assim que o Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) afasta a possibilidade de bitributação, determinando a alternância dos incisos I e II do artigo 35:

“Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):

I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”

Diante do decidido pelo STJ e tratando-se de empresa importadora, somente haverá incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, caso não ocorra industrialização em território nacional antes da saída da mercadoria comercializada, sob pena de bitributação.

No caso de empresas que tenham recolhido IPI nas saídas de mercadorias importadas e sem processo de industrialização, devem buscar judicialmente a inexigibilidade da nova cobrança, assim como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

Dr. Leda Camila Assunção – integrante da equipe de Direito Tributário

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