Chenut na Mídia - Postado em: 27/09/2012

Nova obrigação acessória

[:br]Nova obrigação acessória

Paulo Antônio Machado da Silva Filho (advogado da Equipe de Direito Tributário)

Júlia Bandeira de Melo Campos (estagiária da Equipe de Direito de Imigração)

A Secretaria da Receita Federal, em 28 de junho de 2012, instituiu a Instrução Normativa nº 1277, a qual disciplina nova obrigação acessória, referente à prestação informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil com não residentes. Tais informações dizem respeito à prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

A prestação de informações deverá ser efetuada através do sistema eletrônico a ser disponibilizado no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, comercialização de intangível ou realização da operação que produza variação no patrimônio.

Porém, segundo o §1º do artigo 3º da instrução normativa, até o dia 31 de dezembro de 2013, o prazo será estendido para 90 dias. A data de início para a prestação de informações se encontra no anexo único da própria Instrução Normativa, variando de acordo com o tipo de serviço que a pessoa, tanto física quanto jurídica, presta.

Os serviços discriminados são: serviços de construção, serviços postais, serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou pequenos objetos, serviços de remessa expressa, serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) – 01 de agosto de 2012. Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, serviços jurídicos e de contábeis; outros serviços profissionais, serviços de publicação, impressão e reprodução; serviços pessoais – 01 de outubro de 2012. Serviços de distribuição de mercadorias, serviços de despachante aduaneiro, serviços imobiliários, serviços de apoio às atividades empresariais – 1 de dezembro de 2012. Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial; Serviços de Tecnologia da Informação – 01 de fevereiro de 2013. Serviços de transporte de passageiros, serviços de transporte de cargas, serviços de apoio para o transporte – 01 de abril de 2013. Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos, serviços de pesquisa e desenvolvimento, serviços recreativos, culturais e desportivos; cessão de direitos de propriedade intelectual – 1 de Junho de 2013. Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade, gás e distribuição de água, os serviços de telecomunicações, difusão e fornecimento de informação, serviços de apoio às atividades agrícolas, silvicultura, pescas, aquicultura, mineração, eletricidade, gás e água; serviços educacionais; serviços relacionados à saúde humana e de assistência social; serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais – 01 de outubro de 2013.

Além disso, as pessoas jurídicas optantes pelo “Simples Nacional”, o Microempreendedor Individual e as pessoas físicas que, em nome individual, não explorem habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica, desde que o valor das operações não exceda a US$ 20.000,00, ficam dispensadas da obrigação acessória em questão.

Cabe lembrar, ainda, que a apresentação de tais informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 3º da Instrução Normativa nº 1277, acarretará a imposição de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês em atraso, além de multa de 5%, não inferior a R$ 100,00, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

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