Artigos - Postado em: 30/06/2017

O Adicional de Insalubridade: Breves Considerações

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O adicional de insalubridade consiste em um acréscimo na remuneração do trabalhador que labora exposto a agentes ou condições insalubres.

São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora nº 15 – NR – 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Não é possível determinar de forma concreta o tipo de trabalho médico que enseja o adicional de insalubridade, visto que a apuração é realizada mediante perícia técnica em cada caso concreto, por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Além da perícia judicial, é possível que mediante iniciativa da empresa ou órgão público, sejam verificadas as atividades insalubres por meio do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, que tem caráter preventivo, visando resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores, bem como a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

A base de cálculo do adicional de insalubridade é uma questão que ainda gera bastante discussão, todavia, a utilização do salário mínimo como base de cálculo permanece válida e o adicional de insalubridade pode ser caracterizado em grau mínimo, médio ou máximo, assegurando a percepção do adicional, respectivamente de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo da região, conforme determinação do art. 192 da CLT:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Nesse sentido, o trabalhador que indevidamente não recebe o aludido adicional deve ajuizar ação no foro competente, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade que será determinado mediante perícia técnica e convencimento do Juiz. Nesses casos, o trabalhador pode pleitear os direitos decorrentes dos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

O adicional de insalubridade incorpora a remuneração do trabalhador celetista para todos os fins, inclusive para o cálculo da aposentadoria junto ao INSS.

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