Chenut na Mídia - Postado em: 01/03/2017

O advento da lei nº 13.097/2015 e os seus impactos.

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A Lei nº 13.097/2015 foi promulgada em 19/01/2015 e trouxe em seu bojo, como principal aspecto, a obrigatoriedade da concentração dos atos na matrícula do imóvel, ou seja, deverão constar as informações sobre todos os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre o imóvel.

Em sede do artigo 61, o legislador concedeu o prazo de 2 (dois) anos, contados do início da vigência da lei, para que todos os registros e averbações relativos aos atos jurídicos anteriores à lei, pudessem ser efetivados. Entretanto, o prazo findou-se.

Deste modo, a partir do dia 22 de fevereiro de 2017, caso não esteja na matrícula do imóvel, a informação da existência de processo judicial, penhora, ou qualquer outra averbação administrativa ou judicial de indisponibilidade ou de outro ônus, o negócio jurídico perderá a sua eficácia  em relação ao imóvel.

Assim, a norma em comento veio garantir a segurança das transações imobiliárias e consagrar o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel.

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