Chenut na Mídia - Postado em: 29/03/2017

PIS e COFINS possuem alíquota zero em toda a cadeia de venda interna e importação dos produtos médicos mencionados no Decreto nº 6.426/2008, segundo a Receita Federal.

[:br]

Por Verônica Mota¹

Para as importações e vendas no mercado interno de produtos destinados ao uso de hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, aplica-se a alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, de acordo com o entendimento da Receita Federal, explanado recentemente por meio da Solução de Divergência nº 4 – Cosit, de 20/01/2017, publicada no DOU de 25/01/2017.

Trata-se do reconhecimento de aplicação do revogado inciso III do artigo 1º do Decreto nº 5.821/2006, posteriormente substituído pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.426/2008, no que se refere aos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados no Anexo III do Decreto.

Ou seja, em resposta à divergência instaurada em face da Solução de Consulta nº 108/2010, a Receita Federal reformou seu entendimento anterior, dessa vez em favor do contribuinte, no sentido de que se sujeitam à desoneração de PIS e COFINS, as vendas no mercado interno e as importações dos produtos classificados nas posições acima mencionadas, tais como; materiais para suturas cirúrgicas, produtos para obturação dentária, artigos de laboratório ou de farmácia, artigos de laboratório ou de farmácia, tanto quanto se destinem aos agentes de saúde beneficiados (hospitais, clínicas…), tanto quando se destinarem aos agentes de saúde beneficiados (hospitais, clínicas…), como quando se destinarem à cadeia intermediária de distribuição, revendedores, a despeito da qualificação das pessoas jurídicas intervenientes.

De acordo com a própria Solução de Divergência, “não há no Decreto nº 5.821, de 006, qualquer exigência de que a aquisição no mercado interno ou a importação dos produtos contemplados seja realizada diretamente pelas pessoas jurídicas responsáveis por sua utilização”. Portanto, tendo em vista o efeito vinculante da dita Solução, trata-se de importante posicionamento da Receita Federal, passível de aplicação de qualquer sujeito passivo enquadrado na circunstância fática objeto da incidência tributária.


[1]  Verônica Cristina Moura Silva Mota é advogada com atuação em Direito Tributário no Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

[:]

Voltar