Artigos - Postado em: 19/06/2017

Prazo para entrega do Derex e Registro de Presença Comercial do Siscoserv termina no próximo dia 30 de junho!

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Termina no dia 30 de junho de 2017, o prazo para e entrega da (i) Derex (Declaração Sobre a Utilização de Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e (ii) do RPC (Registro de Presença Comercial no Exterior), para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior e que em 2016, possuíam filial, sucursal ou controlada fora do país que tenha apurado receita naquele ano proveniente de venda de serviço ou transferência de intangível; enviem à Receita Federal.

No que se refere à RPC, a Receita Federal alerta que caso a pessoa jurídica domiciliada no Brasil mantenha mais de uma filial, sucursal ou controlada no mesmo país, no exterior, a receita anual total com venda de serviços, transferência de intangível e realização de outra operação que produza variação no patrimônio, deverá ser discriminada mediante um RPC para cada filial, sucursal e controlada.

Em resumo, ambas as declarações se definem em obrigações tributárias acessórias, relacionadas com as transações internacionais e devem ser realizadas por meio de certificado digital, diretamente no site da Receita Federal – DEREX – e por meio do acesso ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) – RPC, sob pena de aplicação de multa pela Receita Federal, em função de descumprimento da obrigação ou até mesmo eventual atraso e apresentação com incorreções.

A multa relacionada à Derex pode chegar a 0,5% (cinco décimos por cento) por mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB no prazo estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento), podendo ser reduzida à metade quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício pela RFB e duplicada, inclusive, quanto ao seu limite, em caso de fraude.

Já a multa relacionada ao RPC, pode variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas, em função de apresentação extemporânea.

No que pertine a multa pela ausência de apresentação do RPC, esta pode chegar até 3% (três por cento) não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Assim, importante que o contribuinte se atente não só ao prazo de 30 de junho, mas também à correta prestação de informações, valendo-se de consultoria de contador e advogado de confiança para validação das informações e sua adequação à norma de regulamentação da matéria.

FONTES: Lei nº 11.371/2006, IN-SRF nº 726/2007 e IN-SRF nº 1.227/2012.

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