Chenut na Mídia - Postado em: 23/05/2017

Publicada MP 780/2017: PRD – Programa de Parcelamento de débitos não tributários

[:br]Por Verônica Mota¹

Na última segunda-feira, 22/05/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 780/2017, a qual instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, junto às autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal.

Poderão ser parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/03/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que dito parcelamento seja requerido em 120 dias contados da regulamentação (ainda pendente) pelas autarquias e fundações publicas federais, além da PGF.

Numa versão similar e melhorada ao PRT – Programa de Parcelamento Tributário (que, aliás, encerra o prazo para adesão no dia 31 de maio de 2017…), o PRD viabiliza o parcelamento em até 240 meses, mas exige a quitação de no mínimo 20% da dívida consolidada na primeira prestação, contando também com previsão de descontos de juros e multas nas modalidades de parcelamento em até 120 meses.

Em linhas gerais, destaca-se:

  • Como de praxe, a adesão implica na a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, além da aceitação plena e irretratável de todas as disposições da MP 780/2017;
  • É vedada a inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o parcelamento e o reparcelamento do qual trata o art. 14-A, ambos da Lei nº 10.522/2002;
  • Os débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ficaram de fora do PRD;
  • Quanto os débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações/recursos administrativos e das ações judiciais;
  • A adesão não exime o pagamento dos honorários sucumbenciais, e;
  • Apenas será considerada a desistência parcial (impugnação/recurso/ação judicial) caso o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo (administrativo ou judicial).

O Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados conta com ampla e tradicional atuação em Direito Tributário, restando à disposição para maiores detalhamentos referentes à MP 780/2017.

¹Verônica Cristina Moura Silva Mota é advogada com atuação em Direito Tributário no Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: MP 780/2017

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