Chenut na Mídia - Postado em: 01/06/2017

Receita aborda tributação sobre o pagamento ao exterior de SaaS

[:br]

Por meio da recém-divulgada Solução de Consulta n° 191 – COSIT, a Receita Federal do Brasil – RFB externou entendimento inédito, porém previsível, atinente à tributação sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de remuneração pela autorização de acesso e uso remoto do denominado Software as a Service (SaaS).

No referido ato normativo, vinculante aos demais contribuintes, a aquisição de SaaS de fornecedores estrangeiros para posterior revenda a usuários/clientes no Brasil foi equiparada à importação de serviços técnicos, atraindo, consequentemente, a imposição pelo Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF (15%) e pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (10%).

O caso concreto versava sobre a aquisição/comercialização de “autorizações de acesso” de dois SaaS vinculados: (i) à proteção contra vírus, spam e demais ameaças; e (ii) à realização de conferências, reuniões, treinamentos e projetos por meio da internet e compartilhamento de informações em tempo real.

Ressaltou-se, na oportunidade, que os respectivos SaaS podiam ser acessados de qualquer computador ou dispositivo móvel pelos usuários, por meio de senha; disponibilizando ao usuário banco de dados hospedados na web.

Assim, por dependerem de conhecimentos especializados em informática e, adicionalmente, decorrerem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, cabendo ao fornecedor do serviço prover a manutenção e o suporte técnico para o funcionamento dos aplicativos disponibilizados, os serviços postos à disposição dos usuários seriam caracterizados, aos olhos das autoridades fiscais, como serviços técnicos sujeitos à regular tributação pelo IRRF e pela CIDE.

[:]

Voltar