Chenut na Mídia - Postado em: 21/10/2013

Refis da Crise e novos programas de parcelamento fiscal

[:br]Refis da Crise e novos programas de parcelamento fiscal

Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz (sócio- Direito Tributário); Jéssica Lustosa Chaves (estagiária Equipe Direito Tributário)

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 10/10/2013, a Lei n°12.865 i) reabre o prazo para adesão ao chamado Refis da Crise, e ii) institui novos programas para parcelamento de débitos.
Os novos parcelamentos são alusivos aos débitos da COFINS e da Contribuição ao PIS devidos por instituições financeiras e seguradoras, os débitos de pessoas jurídicas quanto à exclusão do ICMS da base de cálculos destas Contribuições, e por fim, os débitos de IRPJ e CSLL referente aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas localizadas no exterior.
O Refis da Crise (criado pela Lei n°11.941/09) de acordo com o artigo 17 da nova lei reabre o prazo até dezembro de 2013 para adesão ao Programa, tanto em favor dos contribuintes que desejam incluir novos débitos, como daqueles que não participaram de qualquer dos programas anteriores. Serão passíveis de parcelamento, em até 180 meses, os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 30/11/2008.
Ainda, estabelece no artigo 39 da Lei 12.865/13, o parcelamento de débitos da COFINS e da Contribuição ao PIS, vencidos até 31/12/2012, contraídos por instituições financeiras e companhias seguradoras, que poderão ser parcelados em até 60 meses, pagando 20% de entrada, ou integralmente à vista. O prazo para adesão é até 29/11/2013, entretanto, é importante ressaltar, que o parágrafo 1° desse mesmo artigo dispõe que poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.
Ademais, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá renunciar ao respectivo direito sobre a qual se funda, protocolando requerimento de extinção do processo até o prazo final para adesão ao parcelamento (artigo 39, §4° da Lei 12.865/13).
Em relação ao programa de parcelamento de débitos de IRPJ e CSL, vencidos até 31/12/2012 (artigo 40 da Lei 12.865/13), referentes aos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, poderão ser anuídos até o dia 29/11/2013. O contribuinte, por sua vez, poderá optar pelo parcelamento do valor em até 120 vezes pagando 20% de entrada, sendo cada parcela não inferior a trezentos mil reais, ou o pagamento integral à vista. Para este hipótese, poderão ser objeto do parcelamento, os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Por fim, merece destaque a recente publicação no dia 18/10 (DOU) da Portaria Conjunta nº 7/2013, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, regulamentando, nos termos do artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, o parcelamento dos débitos de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, especificamente quanto à respectiva adesão até 31 de dezembro de 2013.[:]

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