Chenut na Mídia - Postado em: 10/08/2017

Revogada a medida provisória da “reoneração” da folha de pagamento

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Por Luciana Dias Cruvinel

Foi publicada, em 09/08/2017, por intermédio da medida Provisória nº 794/2017, a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que versava acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e reonerava a folha de pagamento de alguns setores da economia, tais como:

  • Tecnologia de informação e comunicação – artigo 14, parágrafos 4º e 5º da Lei 11.774/2008;
  • Call Center;
  • Hoteleiro;
  • Transportes (ramos específicos);
  • Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
  • Atividades do Comércio Varejista constantes do Anexo II da Lei 12.546/2011.

Com a proximidade da expiração da Medida Provisória nº 774/2017, que já havia tido sua eficácia prorrogada até 10/08/2017, a Equipe Econômica do Governo reconheceu que inexistia tempo hábil para a retomada das articulações junto ao Congresso Nacional e publicou, em 09/08/2017, a Medida Provisória 794/2017, revogando a MP da Reoneração.

Com a revogação da MP 774/2017, os setores econômicos, antes excluídos do regime de desoneração a partir de julho de 2017, podem voltar a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Resta, entretanto, dúvida quanto ao recolhimento relativo ao mês de julho de 2017, eis que a Medida Provisória nº 794/2017, apenas revogou a MP nº 774/2017, mas não a cancelou e nem tornou sem efeito sua vigência pretérita. Ou seja, a revogação da MP 774/2017 passa a valer a partir de 10/08/2017 (agosto), possibilitando, assim, a cobrança da tributação em julho/2017, nos moldes do que constava a MP 774/2017.

Até o presente momento a Receita Federal do Brasil ainda não se pronunciou oficialmente acerca da questão. Deste modo, permanece o entendimento de que a contribuição sobre a Folha relativa ao mês de julho de 2017 seria devida de acordo com as normas da MP 774/2017.

De toda sorte, é aconselhável que o contribuinte aguarde até 18/08/2017 (data para recolhimento das contribuições previdenciárias) para verificar se a Receita Federal do Brasil irá editar alguma orientação que verse sobre a tributação relativa ao mês de julho/2017.

Há que se lembrar, de qualquer forma, que, independentemente de qualquer novo comunicado da RFB, a partir de agosto de 2017, e até que seja editada nova norma acerca do tema (o Governo Federal informa que o Projeto de Lei acerca da desoneração deve ser apresentado somente em 2018), os setores antes excluídos pela MP 774/2017 voltam a gozar da desoneração e a recolher a Contribuição sobre a Receita Bruta, tal como previsto anteriormente pela Lei 12.546/2011.

O Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados conta com ampla e tradicional atuação em Direito Tributário, restando à disposição para maiores detalhamentos referente ao assunto.

 

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