Chenut na Mídia - Postado em: 22/08/2017

Revogada liminar que suspendia os efeitos da Lei 4.732/2011 e obstava o perdão de dívidas de ICMS no Distrito Federal

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Por Luciana Dias Cruvinel

Em decisão monocrática proferida em 08 de agosto de 2017, o Ministro do Supremo Luís Roberto Barroso, ao analisar a Ação Cautelar 3802 interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, revogou a liminar anteriormente deferida nos autos que, até então, obstava os efeitos da Lei 4.732/2011 e suspendia todos os processos que tratassem sobre a matéria.

A Lei 4.732/2011 favorece um grande número de empresas do Distrito Federal, eis que concede remissão à dívida fiscal de ICMS de vários setores da economia (para os fatos geradores ocorridos até setembro de 2011), abarcando, inclusive, os créditos de ICMS oriundos de programas de benefícios fiscais anteriormente declarados inconstitucionais, tais como o Pró-DF e PRODECON.

A liminar antes concedida na Ação Cautelar 3802, deferida pelo Ministro Marco Aurélio de Mello (que, desde o início de 2017, se declarou impedido para julgar o feito), suspendia os efeitos da referida lei até que o Supremo Tribunal Federal apreciasse o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0014969-34.2012.8.07.0000, interposta em detrimento da Lei 4.732/2011.

Relembre-se que o Ministério Público do Distrito Federal, em 2012, ajuizou a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade buscando a invalidação da norma. Entretanto, a Ação originária foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou constitucional a Lei 4.732/2011. Atualmente, o citado feito encontra-se aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 851421) aviado pelo Ministério Público do Distrito Federal, perante o Supremo Tribunal Federal.

Com isso, o Ministério Público, então, interpôs a dita Ação Cautelar 3802 buscando a suspensão da norma até que transitada em julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Entretanto, ao analisar a Ação Cautelar 3802, o Ministro Barroso argumentou que, ao contrário das legislações anteriores que versavam sobre a concessão de benefícios fiscais, a Lei 4.732/2011 foi chancelada, previamente, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Aduziu, ainda, que “O vício que recaía sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei 4.732/2011. Ao passo que as Leis 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei 4.732/2011 teve respaldo dos Convênios nº 84 e 86 do Confaz”. Revogando, pois, a liminar deferida nos autos.

O Ministério Público do Distrito Federal, contudo, se contrapõe à decisão por entender que o prejuízo aos cofres públicos, em se mantendo o perdão fiscal, poderia chegar ao importe de 10 bilhões de reais, bem como causar a perda do objeto de inúmeras ações civis públicas ajuizadas contra os contribuintes (que gozaram dos benefícios fiscais) que visavam recuperar tais valores.

O Ministro Luís Roberto Barroso, de toda sorte, e em que pese ter revogado a liminar, preservou parcialmente os efeitos por ela produzidos enquanto vigente, por entender que a existência de discussão judicial quanto ao crédito tributário, em que pese suspender sua exigibilidade, não impede o curso de prazo decadencial para o lançamento do tributo.

Assim, destacou que:

“É preciso ressalvar, no entanto, que devem ser parcialmente preservados os efeitos dos atos praticados enquanto vigente a liminar proferida pelo Min. Marco Aurélio. Como assinalado, os lançamentos efetuados para prevenir a decadência do crédito tributário devem ter a sua eficácia mantida apenas para afastar prejuízo ao Erário. Contudo, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. Até o julgamento do mérito do RE 851421, não há como afastar a presunção de constitucionalidade e a vigência da Lei nº 4.732/2011. 18. Diante do exposto, revogo a tutela liminar, ressalvando parcialmente os efeitos dos lançamentos efetivados pela Fazenda distrital, de modo que apenas previnam a decadência dos créditos remitidos pela Lei nº 4.732/2011. Publique-se. Intimem-se.” 

Deste modo, os lançamentos fiscais já efetuados pelo FISCO serão mantidos, mesmo diante da queda da decisão liminar, eis que visam prevenir a decadência do crédito tributário até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0014969-34.2012.8.07.0000.

De qualquer forma, na prática, a decisão proferida pelo Ministro Barroso confere plena vigência à Lei 4.732/2011, motivo pelo o qual a SEFAZ/DF poderia, em tese, proceder a baixa dos débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorridos até setembro de 2011, o que importaria, ao menos por ora, em uma imensa diminuição do passivo tributário para as empresas do Distrito Federal.

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