Chenut na Mídia - Postado em: 26/09/2017

STF consolida tese de repercussão geral acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre as condenações impostas à fazenda pública

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Após anos de divergências jurisprudenciais acerca do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF julgou a questão relativa aos juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 ocorreu no dia 20/09/2017 e analisou, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STF reconheceu a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consolidando-se tese de repercussão geral no seguinte sentido:

  • Nas condenações impostas à Fazenda Pública que tenham natureza jurídico-tributária, a correção monetária será apurada pelo IPCA, enquanto os juros incidentes deverão ser os mesmos utilizados para remunerar o crédito tributário;
  •  Quanto às condenações que não tenham natureza jurídico-tributária, a correção monetária também será apurada pelo IPCA, mas os juros serão calculados conforme índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Destaque-se que o entendimento acima diz respeito à atualização monetária e ao acréscimo de juros anteriormente à expedição do precatório e será aplicado a todas as ações que se encontram em curso. 

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