Artigos - Postado em: 11/06/2014

TCU decide que é legal fixar quantitativos mínimos para aferir a capacidade técnico profissional das licitantes

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TCU profere duas decisões no sentido de que é possível exigir a comprovação de capacidade técnico profissional para fins de habilitação em licitação, com a finalidade de evitar que a administração atribuía responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados

O art. 30 da Lei nº. 8.666/93 (Lei de licitações) dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica que poderá ser exigida dos licitantes, entre elas estão os atestados de capacidade técnica operacional e a profissional.

A capacidade técnica operacional é composta por um conjunto atemporal de atestados, emitidos pelos tomadores de serviços ao final da execução de cada contrato em nome da empresa, refere-se a experiência empresarial. Já a capacidade técnica profissional é aquela relacionada à experiência, comprovada por meio de atestados de responsabilidade técnica ou outros semelhantes, dos profissionais que compõe os quadros das empresas, demonstrando que já executaram serviços ou obras semelhantes ao licitado.

No que diz respeito a esta última, o art. § 1º, inciso I da lei de licitações veda expressamente a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos para a comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes. Não obstante, no final de 2013 o Tribunal de Contas da União proferiu duas decisões inéditas no sentido de permitir a inclusão das referidas exigências nos instrumentos convocatórios, quando tais comprovações forem primordiais para a licitação.

No Acórdão de nº 1.214/2013, o TCU decidiu que “é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática”.

Já no Acórdão de nº 3.070/2013, o Relator entendeu que é “imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, sob pena de a Administração atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados”.

Importante esclarecer que, ainda que o TCU tenha proferido duas decisões recentes no sentido de que é possível exigir a comprovação de capacidade técnico profissional para fins de habilitação em licitação, essa posição ainda não foi consolidada pelo Tribunal, embora indiquem uma nova tendência para decisões sobre o tema.

Assim, é atentando-se para essa nova tendência que as empresa devem observar muito bem as exigências editalícias quanto a solicitação de apresentação de atestados de capacidade técnica de seus profissionais, impugnando os editais quando entender que o órgão está distorcendo a decisão do TCU para impor critérios de habilitação a fim de direcionar ou minar a competitividade no certame ou, simplesmente, para impor uma segurança desproporcional em relação ao conjunto de experiências profissionais da futura contratada.

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Carolina Chagas– Advogada da Equipe de Direito Público

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